REGIMENTO INTERNO DO CMMA
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente terá seu funcionamento regido pela Lei Municipal nº 3.826/07 e
alterações, pelos dispositivos do presente Regimento Interno e das atas
normativas que forem editadas para suplementá-lo.
Parágrafo único - A expressão Conselho Municipal do
Meio Ambiente e a sigla CMMA se equivalem para efeito de referência e
comunicação.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º – O Conselho Municipal de Meio
Ambiente é um órgão colegiado autônomo, de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e Fiscalizador das ações de Meio Ambiente no âmbito do Município
de Piedade.
Parágrafo
Único - O Conselho
Municipal de Meio Ambiente – CMMA, terá sua composição paritária constituída
por:
- membros do governo municipal;
-representante da empresa concessora
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
-membros da sociedade civil;
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º – O Conselho Municipal de Meio
Ambiente objetiva a busca, dentro de sua estrutura e atribuições, as condições
necessárias para conservação, preservação, melhoria e recuperação do Meio
Ambiente, assegurando que as alterações ou modificações em seu meio físico,
biológico e sócio econômico, estejam voltadas sempre para o desenvolvimento
sustentável e para melhoria da qualidade de vida do cidadão.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º – Sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo e Executivo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como
atribuições, dentre outras:
I – Assessorar, estudar e propor às
instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e recursos ambientais;
II
– Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III – Garantir dispositivos de informação
(audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e
regulamentos ambientais;
IV – Propor ao poder executivo e/ou ao
legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção,
conservação e recuperação ambiental no Município;
V – Manter intercâmbio,
apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à
realização de estudos sobre alternativas e possíveis conseqüências ambientais
associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando ao órgão competente,
bem como a entidades privadas,
as informações indispensáveis à
apreciação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) / Relatórios de Impactos
Ambientais (RIMA) e dos estudos de Impacto de Vizinhança(EIV) / Relatórios de
Impacto de Vizinhança;
VI –
Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente
poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando
o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos naturais;
VII - Identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados por
atividades
produtivas no município;
VIII – Sugerir aos órgãos
competentes, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros,
visando à melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar, mediante
representação do CMMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
IX – Exigir
dos órgãos competentes o poder de polícia, relacionados com a política
municipal do meio ambiente;
X – Sugerir
parâmetros e dar pareceres sobre a manutenção e projetos de jardinagem e
arborização das vias e logradouros públicos;
XI - Propor, aprovar,
acompanhar, avaliar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos
recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII - Propor a formulação
de estudos e pesquisas com vistas à identificar situações
relevantes a qualidade do Meio Ambiente;
XIII - Acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de meio
ambiente, bem
como o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – Sugerir
prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo
Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a
fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;
XV – Promover
a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental municipal;
XVI –
Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância
administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades
baseadas em legislação ambiental municipal;
XVII –
Encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de danos ao patrimônio
histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;
XVIII – Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos
(MDLs) no âmbito do município;
XIX – Analisar
regularmente a política e normas ambientais do município, sugerindo sistemas
indicadores;
XX –
Solicitar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade
Ambiental;
XXI – Estabelecer sistema de divulgação
de seus trabalhos;
XXII –
Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
XXIII – Aprovar
e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente;
XXIV –
Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno,
submetendo-o a deliberação do CMMA e à aprovação do Prefeito Municipal;
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º- O Conselho Municipal de Meio
Ambiente – CMMA – será integrado por no mínimo 10(dez) integrantes e seus
respectivos suplentes, na forma estabelecida pela Lei Municipal n 3826/07 e alterações:
I.
04 (quatro)
representantes do Poder Público Municipal;
II.01 (um)representante da companhia de água e saneamento
básico;
III.05(cinco) representantes da sociedade civil;
§1º Para
efeitos deste regimento o termo sociedade civil engloba particulares, ONG e
entidades ligados/ interessados na causa ambiental;
§2º. No caso de substituição de algum
representante, a(s) entidade(s)/organização(s) representada(s) deve(m)
encaminhar nova indicação.
§3º. O não-comparecimento de um
conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante doze
meses, sem justo motivo, implica na sua exclusão do CMMA.
§4º
A justificativa da ausência deverá ser levada a conhecimento da
diretoria do CMMA a qual deverá deliberar quanto ao reconhecimento do justo
motivo;
Art. 6º - A Entidade ou Organização
participante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujo titular e suplente
venham a perder seus cargos em razão dos dispositivos de lei, deverão indicar
seus novos representantes no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Único - Decorrido o
prazo acima e, não havendo manifestação da Entidade, poderá ela ser substituída
na composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme critérios a
serem definidos pela plenária.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente possuirá a seguinte estrutura:
I. Plenária;
II. Diretoria, constituída de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário;
III. Grupos de Trabalho Permanentes ou
Temporários de assuntos específicos, constituídas
em resoluções pela Plenária, por
membros dos diversos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos
pela Plenária, individualmente em votação aberta;
§ 2º O
presidente e vice presidente deverão obrigatoriamente pertencentes a sociedade
civil;
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA PLENÁRIA
Art. 8º - A Plenária, órgão soberano do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, será composta pelos seus membros titulares
e/ou suplentes, cabendo-lhe discutir, deliberar e/ou dar o encaminhamento
pertinente aos assuntos de Meio Ambiente no âmbito municipal.
Art. 9º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art.10 - Os assuntos a serem
submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer
Conselheiro e constituir-se-ão :
I - proposta de
Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CMMA;
II - proposta
de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada
com a temática ambiental; e
III - proposta de
Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua
apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.
§ 1º. As
propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão
encaminhadas à Secretaria. Devem ser
ouvidos previamente os Grupos de Trabalho competentes, que terão o prazo de
vinte dias para se manifestar sobre o assunto. A Secretaria então informará aos
Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião
ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 2º. As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres
Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à
Secretaria corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art.11 - As Resoluções aprovadas pelo
plenário serão referendadas pela Presidência no prazo máximo de trinta dias e
publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação
de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza
técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser
obrigatoriamente incluído em reunião subseqüente, acompanhado de propostas de
emendas devidamente justificadas.
Art.12 - Ao
Plenário compete:
I -
discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;
II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
e
III
- julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais
municipais;
IV-
encaminhar aos órgãos competentes das denúncias de danos ao patrimônio
histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;
V- Decidir sobre as justificativas de
ausência de Conselheiros e iniciar o processo de perda de mandato;
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 13 - Ao presidente compete:
I. Exercer a direção geral do Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
II. Convocar e presidir as reuniões
plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III. Proferir o voto de qualidade em
caso de empate nas votações plenárias;
IV. Despachar o expediente do Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
V. Coordenar os trabalhos dos funcionários
disponibilizados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VI. Dar vistas aos autos, quando
solicitado por Conselheiros e dentro das resoluções de funcionamento;
VII. Cumprir e diligenciar para o fiel
cumprimento das normas estabelecidas na Legislação Federal, Estadual ou
Municipal, bem como deste Regimento Interno;
VIII. Acatar as decisões da Plenária e
pugnar pela sua efetivação;
IX. Manter os poderes municipais
informados de todas as atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente bem
como apresentar ao público, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos
realizados pelo mesmo;
X. Assinar e expedir resoluções
emanadas pela Plenária;
XI. Supervisionar o trabalho da
Secretaria e Grupos de Trabalho, bem como submeter à plenária os assuntos oriundos
das mesmas;
XII. Propor a celebração de convênios
com Órgãos afins ou Organizações de Meio Ambiente;
XIII. Propor os atos necessários ao
exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultarem de
deliberações do Conselho;
XIV. Requisitar servidores públicos
para assessoramento temporário;
XV. Submeter à Plenária a programação
das atividades;
XVI. Compor os Grupos de Trabalho,
Permanentes ou Temporárias, submetendo as indicações à homologação da Plenária;
XVII. Expedir pedidos de informações e
consultas às autoridades competentes;
XVIII. Conceder título aos servidores
públicos ou cidadãos, por serviços relevantes prestados à comunidade, após
aprovação da Plenária.
Parágrafo único: Quanto às Sessões, cabe ao Presidente:
a) Abrí-las, presidí-las, suspende-las
e encerrá-las;
b) Manter a ordem, interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno;
c) Conceder a palavra aos
Conselheiros, a convidados e visitantes;
d) Interromper o orador que se desviar
da questão em debate ou faltar com respeito ao Conselho ou a qualquer de seus
membros, adverti-lo, chamá-lo à Ordem, e, em caso de insistência, caçar-lhe a
palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendidas as
circunstâncias exigidas;
e) Decidir as Questões de Ordem;
f) Anunciar a pauta do dia e submeter
a discussão e votação a matéria dele constante.
Art. 14 – Ao Vice-Presidente compete:
I. Substituir o Presidente em seus
impedimentos, bem como suceder-lhe, em caso de afastamento definitivo,
completando o mandato;
II. Exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pela Presidência ou pela Plenária.
III. assessorar
o presidente em todas suas atribuições
Art. 15 – A Secretaria compete:
I. Assessorar o Presidente do Conselho
Municipal de Meio Ambiente na preparação e condução das reuniões plenárias, bem
como em outros eventos e ocasiões em que se fizer necessário;
II. Secretariar as Reuniões do
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III. Elaborar e/ou supervisionar a
elaboração das atas das Sessões;
IV. Exercer outras atividades ou
funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Parágrafo único: Quanto às Reuniões, cabe a Secretaria:
a) Verificar e declarar a presença dos
Conselheiros;
b) Ler a ata da Reunião anterior;
c) Acolher os pedidos de inscrições
dos Conselheiros para uso da palavra;
d) Fazer assentamento de votos nas
Sessões;
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES Dos Grupos de Trabalho
PERMANENTES E TEMPORÁRIOS
Art. 16 – Os Grupos, poderão ser instituídos mediante
a aprovação da Plenária, podendo ser Permanentes ou Temporários e terão como
atribuições o desenvolvimento de atividades específicas em determinados
assuntos de interesse do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º: As Comissões terão a função em
cada área de desenvolver as atividades executivas do Conselho e a ele submeter
para apreciação e deliberação.
§ 2º: As Comissões poderão valer do
concurso de pessoa de reconhecida competência, conforme estabelece artigo 26 e incisos deste Regimento Interno.
§ 3º: As funções de Presidente e
Relator das Comissões serão escolhidas internamente pelos próprios membros da
Comissão.
§ 4º: A área de abrangência, a
estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Temporárias serão
estabelecidas em resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17 – O Conselho Municipal de Meio
Ambiente tomará as suas decisões nas reuniões plenárias, mediante votação, nos
termos deste regimento.
Art. 18 – O Conselho Municipal de Meio
Ambiente funcionará regularmente, através de reuniões plenárias, com sessões
ordinárias mensais, as quais realizar-se-ão de acordo com o calendário anual,
elaborado no mês de agosto de cada ano, observando-se o Calendário Ecológico
nacional e municipal, a fim de evitar-se
coincidências de datas.
§ 1º: As reuniões do Conselho Municipal de
Meio Ambiente terão a duração de 2 (duas) horas, podendo haver prorrogação por
mais 30 (trinta) minutos.
§ 2º: As reuniões ordinárias do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, serão realizadas todas as
últimas terças feiras úteis do mês, com início as 19:00 horas, com tolerância de 10 (dez) minutos para a
primeira chamada e mais 10 (dez) minutos para a segunda chamada. Caso seja
feriado, a reunião será agendada para a próxima terça feira.
Art. 19 – As reuniões extraordinárias serão
realizadas por convocação do Presidente, a seu critério, ou quando a ele requeridas, por
escrito, por um dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e tratarão
exclusivamente da matéria que justificar a sua convocação.
Art. 20 – As reuniões do Conselho Municipal de
Meio Ambiente serão abertas à participação de qualquer entidade ou pessoas
interessadas, que dela participarão como observadoras.
Parágrafo único: Para ter
direito a voz, caberá
ao Presidente decidir pela cessão de tempo para manifestação durante a plenária.
Art. 21 – As deliberações serão tomadas pela
maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes.
§ 1º: O Presidente exercerá o direito de
voto apenas para decidir nos casos de empate nas votações.
§ 2º: Os assuntos deliberados serão
registrados em ata, a qual será lida e aprovada até a reunião subseqüente,
devendo contar as posições majoritárias, minoritárias e abstenções.
Art. 22 – As deliberações do Conselho
Municipal de Meio Ambiente serão consubstanciadas em resoluções ou moções.
Parágrafo único: As resoluções baixadas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente, deverão ser divulgadas nos meios de comunicação do município.
Art. 23 – As reuniões terão início com a
discussão e aprovação da ata da reunião anterior, seguindo-se a discussão de
assuntos porventura pendentes, para em seguida obedecer a pauta pré-estabelecida.
Art. 24 – Fica assegurado a cada membro do
Conselho Municipal de Meio Ambiente o direito de se manifestar sobre o assunto
em discussão, sendo permitido apartes, desde
que o orador conceda. Porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não
poderá voltar a ser discutido em seu mérito.
Art. 25 – Para melhor desempenho de suas
funções o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá recorrer a profissionais,
entidades e instituições, mediante os seguintes critérios:
I. A título de colaboração ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, sem embargo de sua condição de membros;
II. Os profissionais da área de meio
ambiente e administração pública, entidades e instituições formadoras de recursos
humanos e técnicos, convidadas para assessorar o Conselho Municipal de Meio
Ambiente deverão ser comprovadamente de notória especialização.
Parágrafo único: Poderão ser criados Grupos de Trabalho
Temporários, constituídos por membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente em
conjunto com profissionais, entidades e instituições para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO VIIII
DOS CONSELHEIROS
Artigo 26 - Ao Conselheiro Titular ou ao seu
Suplente na ausência deste, é assegurado o direito de voto e de livre
manifestação de suas opiniões sobre assuntos da competência do Conselho, dentro
dos limites de conduta estabelecidos neste Regimento.
Art. 27 – Será obrigatória a presença, nas
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
dos Conselheiros Titulares e na ausência destes dos respectivos Conselheiros
Suplentes.
Parágrafo Único: No caso de presença do Conselheiro
Titular e Suplente, ambos terão direito a voz, cabendo somente ao Titular o
direito ao voto;
Art. 28 – As atividades dos Conselheiros serão
inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem
de qualquer natureza.
§ 1º: O exercício da função de Conselheiro
Municipal será considerado pelo Município como de interesse público de caráter
relevante.
§ 2º: O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá
cobrir despesas dos Conselheiros, como inscrição de seminários, encontros e
eventos de relevante interesse ambiental, passagens, estadias e refeições.
Art. 29 – Compete aos Conselheiros:
I. Acompanhar e controlar as ações em
todos os níveis relacionados com o artigo 5º deste Regimento Interno;
II. Deliberar sobre assuntos
encaminhados a apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III. Dispor sobre normas e atos
relativos ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV. Integrar os Grupos de Trabalho
Permanentes ou Temporários
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 30 - O Membro do Conselho deve respeitar
datas e cumprir horários e atividades estabelecidos, tanto para as Reuniões
como nos Grupos de Trabalho.
Artigo 31 - O Membro do Conselho deve manter
informado o seu Suplente e a instituição, entidade ou comunidade que representa
sobre assuntos tratados no Conselho.
Artigo 32 – O Membro do Conselho deverá:
a) Apresentar postura e profissionalismo
nas suas atividades, cumprindo os compromissos assumidos junto ao Conselho e
procurando ser agente da promoção da paz e do entendimento;
b) Ter senso de responsabilidade,
evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos ao
Município de Piedade, ao
Conselho, à Sociedade e aos demais Membros;
c)
Respeitar e zelar pelo patrimônio natural e cultural,
atuando na sua sustentabilidade e na conscientização da sociedade quanto à sua
importância;
d)
Não assumir postura agressiva, impositiva e incompatível
com o bom andamento dos trabalhos, devendo buscar sempre o entendimento;
e) Não praticar atos para tumultuar as reuniões e o andamento dos trabalhos do Conselho,
nem induzir terceiros a praticá-los;
f)
Não
tecer, no decorrer das Reuniões, considerações de caráter político partidário;
g) Não tecer no decorrer das Reuniões
considerações contendo discriminação de raça, religião, classe social, sexo ou
costumes;
h) Não comparecer às Reuniões tendo feito
uso, ou fazer uso durante, de bebida alcoólica, droga ilícita ou qualquer
substância, que possa causar distúrbios emocionais ou alterar o comportamento;
i)
Priorizar
a plenária para a resolução de problemas ou conflitos internos e externos
referentes ao Conselho.
j)
Não
manifestar-se em nome do Conselho Municipal de Meio Ambiente sem prévia
autorização.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 33 – As Entidades ou Instituições e
Órgãos Governamentais cujo representante não comparecer, no ano, a duas
reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sejam ordinárias ou
extraordinárias, sem justificativas, recebera comunicação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
§ 1º: Na eventualidade do Conselheiro faltar
a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa, a
Entidade ou Instituição do representante perderá sua vaga, sendo a mesma
substituída conforme estabelece o artigo 6º e 7º Regimento Interno.
§ 2º: Em se tratando de representante de
Entidade ou Órgão Governamental, será comunicado ao Prefeito Municipal, que nomeará
um novo representante.
Art. 34 – Será destituído, por deliberação da
plenária, o membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente que for condenado
pela prática de qualquer crime ou infração administrativa previstas na Legislação
pertinente.
Parágrafo Único: O Conselheiro que cometer ou for
acusado de infração ao Regimento Interno, terá seu caso analisado pelo Plenário
do Conselho para deliberação a respeito após ampla defesa do acusado.
CAPÍTULO
11 –
DO
MANDATO DOS MEMBROS E
DA
ELEIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 35 – O mandato do Membro do Conselho é de
dois anos, podendo haver recondução do representante, seja de órgão público ou
da sociedade civil.
Artigo 36 - As funções dos Membros do Conselho
somente cessarão:
I – ao final do seu mandato;
II – pela renúncia apresentada por escrito, ratificada pela
instituição, entidade ou comunidade representada;
III – por solicitação formal da instituição, entidade ou
comunidade representada;
IV - pela perda do mandato
V – por morte ou doença que impeça tal função de forma
definitiva ou por longo período.
Parágrafo Único – A perda do mandato, referida no
inciso (IV) deste artigo, ocorrerá nos casos em que:
a)
O
Membro praticar crime doloso em lei;
b)
O
Membro descumprir o presente regimento, em especial as normas de conduta, e 2/3
dos Membros do Conselho, por votação, julgar que o seu comportamento se mostre
inadequado ao bom funcionamento do Conselho;
c)
O Membro faltar sem justificativa prévia,
fundamentada, a 3 reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem a devida
substituição pelo respectivo Suplente.
SEÇÃO I
DA
ELEIÇÃO
Artigo 37 – Sessenta dias antes do término de cada
mandato, deverá a Diretoria do Conselho tornar público a realização de eleições
para a composição dos cargos destinados à sociedade civil ( ONG’s, entidade e
particulares) do CMMA;
Artigo 38 - A
eleição poderá se dar por chapa ou aclamação;
Artigo 39 – Terão direito a voto os particulares,
ONG’s e entidades que contem com no mínimo 30% de presença nas reuniões ordinárias.
Sendo que cada entidades ou ONG’s terá direito a dois votos na eleição dos
membros do conselho, contudo poderão fazer somente uma indicação para titular e
outra para suplente do respectivo membro, se eleito.
Artigo 40 – Serão elegíveis aqueles que demonstrem
residência, domicílio ou vínculo de trabalho no município de Piedade/SP a pelo
menos dois anos;
Artigo
41 – Após a nomeação
dos membros do
CMMA, a plenária constituída deverá se reunir, no período máximo de 30 dias e
eleger os membros da diretoria.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – Fica expressamente proibida a
manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 43 – Aos membros do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, poderá ser expedida declaração de justificativa de faltas ao
trabalho, escola e faculdade, ou a quaisquer outros serviços.
Art. 44 – O presente Regimento Interno poderá
ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária extraordinária,
convocada para este fim específico, mediante voto favorável da maioria dos Membros.
Parágrafo único: Propostas de alteração poderão ser
apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter
a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 45 – Os casos omissos deste Regimento
Interno e suas alterações serão resolvidos em reunião Plenária.
Art. 46 – O presente Regimento Interno entrará
em vigor na data de sua publicação, após aprovado pela Plenária do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e homologação do Prefeito Municipal de Piedade.