Páginas

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Lei nº3947 de 13 de agosto de 2008 Zoonoses

Lei nº3947 de 13 de agosto de 2008

“Estabelece normas sobre o controle das populações animais e sobre a
prevenção e o controle de zoonoses, no Município de Piedade,
e dá outras providências”

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações animais e da prevenção e controle das zoonoses, bem como o disciplinamento do registro, vacinação, responsabilidades, proibições, apreensão, recolhimento, resgate e destinação final de cães e gatos no Município de Piedade, passam a ser regulados por esta lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Controle das Populações Animais e Zoonoses, vinculado à Diretoria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Serviço de Controle, de que trata este artigo, será o responsável, no âmbito do Município, pela execução das ações mencionadas no artigo 1º desta lei.
Art. 3º. Para efeito desta lei, considerar-se-ão as definições e os conceitos elencados no Anexo I, que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 4º. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o
sofrimento humano causado pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

Art. 5º. Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais;
II – preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos
ou incômodos causados por animais.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO, VACINAÇÃO, RESPONSABILIDADES, PROIBIÇÕES,
APREENSÃO, RECOLHIMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 6°. É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça, ou sem raça definida, no Município de Piedade, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 7°. Todos os cães e gatos residentes no Município de Piedade deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º O registro terá validade de um ano, sendo que deverá ser renovado anualmente.
§ 2º Os proprietários de animais residentes no Município de Piedade deverão,obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 12(doze) meses, a partir da data de publicação da presente lei.
§ 3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o
terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da
vacina contra raiva, que será efetuada em duas doses, com intervalo de três
semanas entre uma e outra.
§ 4° Após o prazo estipulado no § 1°, os proprietários de animais não
registrados estarão sujeitos a:
I – intimação, emitida por autoridade sanitária vinculada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II – vencido o prazo, multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). por animal não registrado e por dia de atraso no processamento do registro.

Art.8°. Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes
documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em duas vias), onde se farão constar, no
mínimo, os seguintes campos: número do Registro Geral do Animal - RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, pelagem, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo
Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
b) RGA (Registro Geral do Animal):- carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça,pelagem, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
c) plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal ou sistema de identificação similar.
Art.9°. A carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de Piedade deve possuir um único número de RGA.
Art.10º. Uma das vias do formulário timbrado, destinado ao registro do animal,deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado, sendo que a outra ficará com o proprietário.
Art.11º. Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado, sendo que na
impossibilidade de deslocar o animal até o local, deverá ser apresentada justificativa e assinado termo de responsabilidade para lavratura do registro.
Parágrafo único. Se o proprietário não possuir comprovante de vacinação contra raiva animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art.12º. Os animais que se encontrarem em trânsito no Município de Piedade, por um período superior a 15 (quinze) dias, deverão ser registrados por meio de documento provisório para animais em trânsito.
§ 1° O documento provisório para animais em trânsito deverá ser padronizado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e conter todos os dados do proprietário e do animal, bem como o endereço onde o cão ou gato estão hospedados, além de assinatura do proprietário dando fé aos dados fornecidos,sob pena de responder por crime de falsidade ideológica ( art. 299 do Código Penal).
§ 2° Este documento será fornecido mediante apresentação de carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado, comprovante de residência da cidade de origem, comprovante do local onde o animal está alojado ou hospedado e terá validade pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
.§ 3° O documento provisório para animais em trânsito é de porte obrigatório em qualquer deslocamento do animal no município.
§ 4° Todo animal em trânsito pelo município fica sujeito às regras e sanções estabelecidas pela presente lei.
§ 5° Animais em trânsito que venham a óbito deverão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art.13º. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle dezoonoses para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como
responsável pelo animal.
Art.14º. No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da
carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar, diretamente ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão deste órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação, pelo prazo de 60 dias, até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art.15º. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário, ou ao veterinário responsável, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art.16º. O Poder Executivo municipal estabelece os seguintes preços públicos para:
a) registro de cães ou gatos, a ser pago pelos proprietários de animais no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas ou identificação similar: R$10,00 (dez reais);
b) fornecimento de documento para animal em trânsito na cidade: R$10,00 (dez reais);
c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta: R$15,00(quinze reais).
Parágrafo único. Os proprietários de cães e gatos que provarem receber salário de até um salário mínimo, estarão isentos do pagamento dos preços públicos previstos neste artigo.
SEÇÃO II
DA VACINAÇÃO
Art.17º. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar cão ou gato contra a raiva e realizar sua revacinação a cada 12 (doze) meses.
§ 1º A vacinação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
§ 2º O Município poderá promover, se necessário, à contratação de serviços de terceiros, cumpridas as formalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93,para a execução dos serviços de vacinação anti-rábica.
Art.18. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.

§ 1° Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo à Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:

a) identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;

b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;

c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;

d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;

e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;

f) identificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;

g) número do RGA do animal: quando este já existir.

§ 2° O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

§ 3° Excepcionalmente, e somente durante campanhas oficiais, o comprovante
de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.

§ 4° No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não
tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro.

SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art.19. Os atos danosos cometidos ou provocados pelos animais são da inteira
responsabilidade de seus proprietários ou detentores, se não comprovada a culpa da vítima ou força maior.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art.20. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve,obrigatoriamente, usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus
movimentos, e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, caberá multa de R$ 15,00 (quinze reais), por animal, ao condutor.
Art.21. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, caberá multa de R$ 15,00 (quinze reais) ao condutor do animal.
Art.22. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos
em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar,bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1° Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais.
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões,campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrerem ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3° Constatado por agente sanitário, ou por agente de prevenção de zoonoses
do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, ou em seus §§ 1º e 2º, caberá ao proprietário do animal ou animais:
I – intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II – persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais), que será
acrescida de 50% (cinqüenta por cento) a cada reincidência.
Art.23. Todo proprietário que crie cães e gatos com finalidade comercial (para
venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro,
independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses estabelecerá todas as exigências a serem cumpridas pelo proprietário de um canil ou gatil comercial visando à obtenção do registro de que trata o “caput” desse artigo.Este registro deverá ser renovado anualmente.
§ 2° Constatado, por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, ou em seus parágrafos, caberá ao proprietário do animal ou animais:
I – intimação para que providencie o registro ou a respectiva renovação no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Findo o prazo:
a) multa de R$120,00 (cento e vinte reais), caso ainda não exista registro;
b) multa de R$60,00 (sessenta reais), caso o registro não seja devidamente
renovado;
III – a cada reincidência, acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre as multas
anteriores.
Art.24. Todo canil ou gatil comercial localizado no Município de Piedade deverá
possuir veterinário responsável pelos animais, sob pena de multa de R$200,00
(duzentos reais).
Art.25. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$150,00 (cento e cinqüenta) reais, aplicada em dobro na reincidência., além da licença de funcionamento do evento expedida pelo órgão tributário competente.

SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art.26. É proibida a permanência de animais soltos ou contidos de forma inadequada nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao desfile de animais em comemorações oficiais, festivas ou exposições.
Art.27. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas
com o uso de focinheiras, nas condições mencionadas no “caput” deste artigo,
sujeitando o condutor, se não observada a exigência, à multa de 15,00 (quinze
reais) .
Art.28. Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1° De acordo com a avaliação da autoridade sanitária do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos
animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos
ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação da autoridade sanitária.
§ 2° Quando a autoridade sanitária constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no “caput” deste artigo deverá:
I – intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar a criação à legislação;
II – findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III – findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3° Excepcionalmente serão permitidos, em residência particular, o alojamento
e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 5 (cinco), não podendo ultrapassar o limite de 15 (quinze), no total, e desde que o proprietário solicite,ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, uma licença especial e excepcional.

§ 4° Para solicitar a licença de que trata o parágrafo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer, ao órgão municipal pelo controle de zoonoses, os
números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra raiva,comprovantes de esterilização dos machos ou das fêmeas (preferencialmente de todos), e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos,ficando a critério da autoridade sanitária responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
§ 5° Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 5 (cinco),
nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Art.29. É proibida toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. A infração do disposto no “caput” deste artigo, sujeitará o adestrador ao pagamento de multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art.30. O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em locais particulares, por adestrador devidamente cadastrado no órgão responsável pelo controle de zoonoses.
Parágrafo único. A infração do disposto no “caput” deste artigo, sujeitará o adestrador ao pagamento de multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art.31. Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se, dessa obrigatoriedade, a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1° Ao solicitar a autorização de que trata o “caput” deste artigo, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 2° Em caso de infração ao disposto no parágrafo anterior, caberá:
I – multa de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física ou jurídica responsável
pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais), para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art.32. São proibidas no Município de Piedade, salvo as exceções estabelecidas em lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica, obedecidas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art.33. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos e
privados, de uso coletivo, neles compreendidos os cinemas, teatros, estabelecimentos de saúde, escolas, piscinas e feiras.
Art.34. Em estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos
locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1° Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2° O deficiente visual deve portar sempre documento original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário.
Art.35. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art.36. É terminantemente proibida a instalação e a exploração de rinhas de animais, observadas as disposições do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98. Sem prejuízo da aplicação de multa, ao infrator, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por animal.
Art.37. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente em declives, nos veículos de que trata este artigo.
SEÇÃO V
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art.38. Serão apreendidos os animais:
I – soltos em vias e logradouros públicos, especialmente os cães errantes, feridos ou doentes e os mordedores viciosos, condição esta constatada por médico veterinário ou comprovada mediante a lavratura de boletim de ocorrência policial;

II – encontrados amarrados, por corda ou similar, em vias e logradouros úblicos, em terrenos baldios ou em qualquer local que possa causar problemas com acidentes;
III – suspeitos de raiva ou zoonoses;
IV – submetidos a maus-tratos pelo proprietário ou seu preposto;
V – cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.
§ 1º A apreensão de animais poderá ser realizada diretamente pelos servidores
municipais lotados no Serviço de Controle de Zoonoses, vinculado à Diretoria de Saúde, ou, se necessário, mediante a contratação de serviços de terceiros, cumpridas as formalidades estabelecidas na Lei nº 8.666/93.
§ 2º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados do depósito municipal, com proteção contra intempéries naturais,
alimentação adequada e separados por sexo e espécie.
Art.39. O proprietário do cão apreendido e identificado por sua plaqueta será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco dias), incluindo- se o dia da apreensão, após o que será considerado animal não resgatado para os fins estabelecidos nos incisos I a VI do artigo 45 desta lei.
§ 1º Cães não identificados deverão ser mantidos no depósito municipal, sob a
responsabilidade do órgão de controle de zoonoses, pelo prazo de 3 (três) dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º Poderão ser apreendidos cães e gatos em domicílio, desde que requerido expressamente pelo proprietário do mesmo e mediante o pagamento de preço público, sendo:
Distância Preço Público
Até 10 Km R$ 10,00
Acima de 10 Km R$10,00 mais R$1,50 por quilômetro
rodado

SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art.40. Serão recolhidos ao depósito municipal todos os animais apreendidos
nos termos previstos nesta lei.
Parágrafo único. As espécies animais para as quais não houver condições adequadas de guarda no depósito municipal, poderão ser encaminhadas para
outros alojamentos, conforme determinação da autoridade competente.
Art.41. O recolhimento dos animais deverá observar procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

Parágrafo único. O animal reconhecido como comunitário será recolhido para
fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura do termo de compromisso de seu cuidador principal.
SEÇÃO VII
DO RESGATE
Art.42. Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados se constatadas, por visitador sanitário ou médico veterinário, que não mais subsistem as causas ensejadoras da apreensão previstas nos incisos I a V do artigo 38 desta lei.
Art.43. Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” do artigo 49 desta lei poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art.44. Para o resgate de qualquer animal junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses é necessária, além da apresentação de carteira ou comprovante de vacinação, o pagamento da taxa de liberação pertinente, das multas eventualmente aplicadas e das demais despesas custeadas pela Administração, em decorrência do ato.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação.
SEÇÃ0 VIII
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art.45. A destinação dos animais apreendidos e não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I – adoção por particulares;
II – doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal vigente;
III – vendidos em hasta pública;
IV – entregues para a guarda de terceiros, com termo de compromisso, de acordo com a lei vigente;
V – devolvidos às ruas, após a castração;
VI – eutanásia.

SUBSEÇÃO I
DA ADOÇÃO
Art.46. Para a efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade, de sexo e de temperamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterelização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art.47. O animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a mantê-lo em local seguro e em condições favoráveis ao
seu processo de ressocialização.
SUBSEÇÃO II
DA DOAÇÃO
Art.48. Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação, mediante registro específico, de animais apreendidos e não resgatados para adoção por particulares e entidades protetoras de animais.
SUBSEÇÃO III
DA EUTANÁSIA
Art.49. Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, ou ainda enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou outros animais.
Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
CAPÍTULO III
DOS MAUS-TRATOS
Art. 50. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar,bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigálos, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem- estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento;
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. A critério do agente sanitário ou de prevenção de zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.
.
Art.51. Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
I – orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias;
II – no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Art.17 do Decreto Federal nº 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente), a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98 (art. 32).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:
I – multa em dobro;
II – perda da posse do animal.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art.52. O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas encontram-se descritas nesta lei.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a programação e a execução do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, em parceria com outros municípios, universidades, estabelecimentos veterinários, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
Art.53. Fica o Município autorizado a promover, se necessário, à contratação de serviços de terceiros, cumpridas as formalidades estabelecidas na Lei Federal
nº 8.666/93, para a execução de procedimentos e ações vinculadas ao Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art.54. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, devidamente autorizado pelo Poder Executivo, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art.55. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários para registro de animais.
Art.56. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle de natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art.57. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados ou não para registro de animais, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art.58. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a afixação de faixas, de banners e similares, bem como outdoors, pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no “caput” deste artigo, o
infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I – intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II – persistindo a situação, multa de R$100,00 (cem reais). dobrada na reincidência.

CAPITULO VI
DO REGISTRO GERAL ANIMAL E SUA FISCALIZAÇÃO
Art.59. O Registro Geral Animal – RGA e a fiscalização serão exercidas por intermédio da Vigilância Sanitária Municipal – Setor de Zoonoses, que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos relativos à guarda, organização e arquivo
do Registro Geral Animal.
Art.60. Em caso de autuação e lavratura de multa, o infrator será notificado a efetuar o pagamento da mesma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.61. A notificação será feita por edital, quando o infrator, a qualquer título, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS, VETORES E PEÇONHENTOS
Art.62. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais sinantrópicos, vetores e peçonhentos.
Art.63. É proibido o acúmulo de lixo, entulho ou outros materiais que propiciem a instalação, a proliferação e a alimentação de roedores, pombos, vetores e peçonhentos, seja em áreas públicas ou privadas, excetuando-se as áreas especialmente designadas pela autoridade competente para esse fim.
Art.64. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ou
que acumulem material reclicável, como sucatas metálicas ou plásticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art.65. Nas obras de construção civil, inclusive nas edificações públicas, é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art.66. Constatadas quaisquer das irregularidades previstas neste capítulo, o
responsável será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às
necessárias correções.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, o infrator sujeitar se á:
I – ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro;
III – persistindo a negativa, a municipalidade efetuará as devidas regularizações, com a cobrança, em dobro, dos valores despendidos.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art.67. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, independentemente de outras sanções decorrentes da legislação federal e estadual, serão aplicadas ao infrator que, devidamente notificado, deixar de tomar as providências cabíveis, as penalidades abaixo elencadas:
I – multa;
II - apreensão do animal;
III – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV – cassação de Alvará.
§ 1º Os médicos veterinários, os médicos, enfermeiros e outros profissionais qualificados da área de saúde poderão aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º Os visitadores sanitários e servidores da área de saúde somente poderão aplicar a penalidade prevista no inciso II deste artigo.
§ 3º A cassação do Alvará será da competência da Diretoria de Tributos e Arrecadação da municipalidade, após solicitação dos servidores especificados nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art.68. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas nesta lei.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Independentemente do disposto no “caput” deste artigo, a reiteração da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou a cassação do Alvará.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.69. É proibida a manutenção de animais das espécies suína, bovina, caprina, ovina e eqüina em zona urbana ou de expansão urbana.
Parágrafo único. Somente na zona rural serão permitidos chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.
Art.70. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável, observada a legislação federal pertinente.
§ 1º O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, em que serão necessariamente examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
§ 2º Fica sob a responsabilidade da autoridade sanitária competente determinar os prazos, mínimo e máximo, para a remoção das instalações referidas no parágrafo anterior, para o local adequado.
Art.71. Todo proprietário, ou responsável pela guarda de um animal, é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário ou de prevenção de zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário ou de prevenção de zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.72. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art.73. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a
apresentação do RGA visando à comprovação da posse.
Art.74. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art.75. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo médico veterinário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art.76. O Município de Piedade não responderá por danos e indenizações nos
casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos pessoais ou materiais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art.77. Para todas as infrações e proibições para as quais não tenham sido previstas multas específicas, nas disposições desta lei, fica atribuído às mesmas o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art.78. O não pagamento das multas, nas datas de vencimento constantes dos
avisos de cobrança, sujeitará o infrator às penalidades abaixo elencadas, tomando-se sempre, como base, o valor originário do débito:
I – multas de:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento
II – à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art.79. O débito não pago no prazo previsto nesta lei será inscrito em dívida ativa, com a atualização monetária pertinente e processada a cobrança administrativa ou judicial.
Art.80. Os valores constantes desta lei deverão ser atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou
outro qualquer índice oficial que venha eventualmente a substituí-lo.
Art.81. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a
devida publicidade a esta lei.
Art.82. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei.
.Art.83. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.84. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 13 de agosto de 2008
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

ANEXO I
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
I - adoção: ato de assumir a propriedade e a responsabilidade por um animal,
respondendo legalmente por suas ações e pelo seu bem-estar;
II– animais agressivos: aqueles que por sua espécie, raça, temperamento outreinamento possam atacar pessoas ou outros animais, caso não sejam contidos adequadamente;
III – animais agressores: aqueles causadores de ferimentos a pessoas;
IV – animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Diretoria de Saúde de Piedade, ou porprestadores de serviços ou empresas especializadas devidamente contratadas na forma da Lei Federal nº 8.666/93, compreendendo desde o instante da captura, do transporte, do alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e sua destinação final;
V – animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
VI – animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, destinadas ou utilizadas à produção econômica;
VII – animais domésticos: aqueles pertencentes às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o homem amansou e destinou para a sua utilidade;
VIII – animais peçonhentos: aqueles capazes de produzir e veicular veneno que cause dano ou lesão quando em contato com o tecido humano, aí compreendidas as cobras, escorpiões e aranhas.
IX – animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
X – animais sinantrópicos: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, assim compreendidos os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas, as pombas, etc;
XI – animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer
processo de contenção;
XII – animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XIII – cães comunitários: aqueles que estabelecem, com a comunidade em que
vivem, laços de dependência e de manutenção, embora não possuam responsável único e definido;
XIV – cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e a
outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XV – castração: também conhecida como “cirurgia de esterilização de animais” é o método recomendado pela Organização Mundial de Saúde e por Sociedades de Proteção Animal de todo mundo, como uma maneira eficaz de combater a superpopulação de cães e gatos, por se evitar o descontrole populacional e conseqüentemente o abandono. A cirurgia de esterilização realizada nos machos denomina-se " Orquiectomia - OC” e a realizada nas fêmeas “ Ovário-salpingo-histerectomia - OSH”;
XVI -coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada;
XVII – condições inadequadas: a manutenção de animais, em contato direto ou
indireto, com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou alojamento de dimensões impróprias à espécie e porte;
XVIII – controle populacional de animais: conjunto de atividades que promovem a restrição ou redução da circulação, da criação ou da reprodução de animais, visando à convivência harmoniosa das espécies animais com o homem no meio urbano
IXX – depósito municipal de animais: as dependências apropriadas do Serviço
de Controle de Zoonoses. da Diretoria de Saúde, para alojamento e manutenção de animais apreendidos;
XX - doação: ato de ceder animal pertencente ao Serviço de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de que seja mantido vivo e bem cuidado;
XXI – domiciliação estrita: manutenção do animal dentro dos limites da propriedade, somente dela se afastando sob contenção adequada;
XXII – eutanásia: prática pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida do animal portador de males, doenças graves ou enfermidades infecto24 contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais;
XXIII – fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XXIV – identificação correta do animal: uso de meio que estabelece a identificação de um animal, de modo a possibilitar o reconhecimento individual de cada um;
XXV – imunobiológico: termo genérico que designa vacinas, imunoglobulinas, etc;
XXVI – leilão: processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao Serviço de Controle de Zoonoses;
XXVII – maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XXVIII – órgão sanitário responsável: o Serviço de Controle das Populações Animais e Zoonoses, integrante do Sistema Único de Saúde e vinculado à Diretoria de Saúde de Piedade, com estrutura física especifica, legalmente estabelecida, com competência e atribuição para desenvolver os serviços de controle de zoonoses, controle de doenças transmitidas por vetores e controle de agravos produzidos por animais peçonhentos;
XXIX – parecer técnico: expressão da opinião técnica do profissional competente, seja por meio verbal ou escrito;
XXX – portador: animal, sadio ou convalescente, que abriga um agente causador de doença e que o elimina para o meio externo ou para um organismo de um vetor, possibilitando a disseminação de doença;
XXXI - posse responsável: situação em que o proprietário é cumpridor de todas as suas responsabilidades e deveres no que diz respeito a seu animal;
XXXII – preposto: pessoa que responde pelo animal, por nomeação ou delegação, em substituição ao proprietário;
XXXIII – registro de animais: processo legal de inscrição de animais em
sistema oficial, fornecendo-lhes identificação;
XXXIV - reincidência: prática continuada da mesma infração, vencidos os prazos dados para regularização, bem como nova ocorrência do mesmo tipo de infração;
XXXV - resgate: requisição de animal recolhido pelo Serviço de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes da apreensão e recolhimento;
XXXVI - sofrimento animal: estado de angústia e aflição, geralmente acompanhado de dor física, determinado por agentes físicos, químicos ou biológicos que comprometem as condições físicas do animal;
XXXVII - vacinação anti-rábica: a única forma de prevenção contra a raiva que é uma doença causada por vírus, que ocorre nos mamíferos e pode ser transmitida ao homem pelo animal infectado. É incurável, sempre fatal, tanto para os homens como para os animais, causada pelo Lyssavirus, transmissível a humanos;
XXXVIII – vetor:
1) ser animado que transporta um agente etiológico;
2) artrópode que pode transmitir um agente etiológico causador de doença, comopor exemplo, Aedes aegypti, transmissor da dengue a da febre amarela , ouLutzomya longipalpis, transmissor da Leishmaniose Visceral Americana ;

XXXIX – visitador sanitário: servidor do Serviço de Controle de Zoonoses, da Diretoria de Saúde de Piedade;
XL - zoonose: infecção ou doença infecto-parasitária transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
XLI – zoonose grave – zoonose que pode levar seres humanos a óbito ou incapacitação permanente.

Observação: Enquadram-se também no elenco dos animais apreendidos, referidos no inciso IV deste Anexo, os animais trazidos voluntariamente, ou mediante requisição feita pelos seus respectivos proprietários ao Serviço de Controle de Zoonoses, bem como os animais errantes, a este trazidos por voluntários.


























Nenhum comentário:

Postar um comentário