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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CMMA

CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá seu funcionamento regido pela Lei Municipal nº 3.826/07 e alterações, pelos dispositivos do presente Regimento Interno e das atas normativas que forem editadas para suplementá-lo.

Parágrafo único - A expressão Conselho Municipal do Meio Ambiente e a sigla CMMA se equivalem para efeito de referência e comunicação.


CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO

Art. 2º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão colegiado autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e Fiscalizador das ações de Meio Ambiente no âmbito do Município de Piedade.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, terá sua composição paritária constituída por:
- membros do governo municipal;
-representante da empresa concessora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
 -membros da sociedade civil;

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente objetiva a busca, dentro de sua estrutura e atribuições, as condições necessárias para conservação, preservação, melhoria e recuperação do Meio Ambiente, assegurando que as alterações ou modificações em seu meio físico, biológico e sócio econômico, estejam voltadas sempre para o desenvolvimento sustentável e para melhoria da qualidade de vida do cidadão.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e Executivo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como atribuições, dentre outras:

I Assessorar, estudar e propor às instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
II Deliberar sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III Garantir dispositivos de informação (audiências públicas) à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;
IV Propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos e regulamentações referentes à proteção, conservação e recuperação ambiental no Município;
V Manter intercâmbio, apreciar, apresentar sugestões e proceder, quando julgar necessário, à realização de estudos sobre alternativas e possíveis conseqüências ambientais associadas a projetos públicos e/ou privados, requisitando ao órgão competente, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) / Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA) e dos estudos de Impacto de Vizinhança(EIV) / Relatórios de Impacto de Vizinhança;
VI – Fiscalizar os Licenciamentos de atividades locais efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedidos pela União, pelos Estados, e/ou Município, visando o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
VII -  Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados por
atividades produtivas no município;
VIII – Sugerir aos órgãos competentes, a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; e/ou determinar, mediante representação do CMMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IX – Exigir dos órgãos competentes o poder de polícia, relacionados com a política municipal do meio ambiente;
X – Sugerir parâmetros e dar pareceres sobre a manutenção e projetos de jardinagem e arborização das vias e logradouros públicos;
XI - Propor, aprovar, acompanhar, avaliar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas à identificar situações
relevantes  a qualidade do Meio Ambiente;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de meio
ambiente, bem como o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – Sugerir prioridades para o atendimento de projetos a serem executados pelo Executivo Municipal, em conformidade com a legislação em vigor, bem como exercer a fiscalização, o controle e o fomento à proteção dos recursos ambientais;
XV – Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental municipal;
XVI – Apreciar e decidir a respeito das infrações ambientais, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em legislação ambiental municipal;
XVII – Encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;
XVIII – Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLs) no âmbito do município;
XIX – Analisar regularmente a política e normas ambientais do município, sugerindo sistemas indicadores;
XX – Solicitar aos órgãos ambientais competentes a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental;
XXI – Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
XXII – Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
XXIII – Aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente;
XXIV – Deliberar sobre os casos omissos, elaborar e alterar o seu regimento interno, submetendo-o a deliberação do CMMA e à aprovação do Prefeito Municipal;
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA – será integrado por no mínimo 10(dez) integrantes e seus respectivos suplentes, na forma estabelecida pela Lei Municipal n 3826/07 e alterações:
I.  04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
II.01 (um)representante da companhia de água e saneamento básico;
III.05(cinco) representantes da sociedade civil;
§1º Para efeitos deste regimento o termo sociedade civil engloba particulares, ONG e entidades ligados/ interessados na causa ambiental;
§2º. No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s)/organização(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.
§3º. O não-comparecimento de um conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante doze meses, sem justo motivo, implica na sua exclusão do CMMA.
§4º  A justificativa da ausência deverá ser levada a conhecimento da diretoria do CMMA a qual deverá deliberar quanto ao reconhecimento do justo motivo;

Art. 6º - A Entidade ou Organização participante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujo titular e suplente venham a perder seus cargos em razão dos dispositivos de lei, deverão indicar seus novos representantes no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo acima e, não havendo manifestação da Entidade, poderá ela ser substituída na composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos pela plenária.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente possuirá a seguinte estrutura:
I. Plenária;
II. Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário;
III. Grupos de Trabalho Permanentes ou Temporários de assuntos específicos, constituídas
em resoluções pela Plenária, por membros dos diversos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos pela Plenária, individualmente em votação aberta;
§ 2º O presidente e vice presidente deverão obrigatoriamente pertencentes a sociedade civil;

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA PLENÁRIA

Art. 8º - A Plenária, órgão soberano do Conselho Municipal de Meio Ambiente, será composta pelos seus membros titulares e/ou suplentes, cabendo-lhe discutir, deliberar e/ou dar o encaminhamento pertinente aos assuntos de Meio Ambiente no âmbito municipal.

Art. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art.10 - Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão :
              I - proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CMMA;
              II - proposta de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e
              III - proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.

§ 1º. As propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à Secretaria.  Devem ser ouvidos previamente os Grupos de Trabalho competentes, que terão o prazo de vinte dias para se manifestar sobre o assunto. A Secretaria então informará aos Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 2º. As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à Secretaria corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

Art.11 - As Resoluções aprovadas pelo plenário serão referendadas pela Presidência no prazo máximo de trinta dias e publicadas no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subseqüente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

Art.12 - Ao Plenário compete:
I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;
II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e
III - julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais;
IV- encaminhar aos órgãos competentes das denúncias de danos ao patrimônio histórico, cultural e ambiental de que tomar conhecimento;
V- Decidir sobre as justificativas de ausência de Conselheiros e iniciar o processo de perda de mandato;

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 13 - Ao presidente compete:
I. Exercer a direção geral do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II. Convocar e presidir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III. Proferir o voto de qualidade em caso de empate nas votações plenárias;
IV. Despachar o expediente do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
V. Coordenar os trabalhos dos funcionários disponibilizados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VI. Dar vistas aos autos, quando solicitado por Conselheiros e dentro das resoluções de funcionamento;
VII. Cumprir e diligenciar para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, bem como deste Regimento Interno;
VIII. Acatar as decisões da Plenária e pugnar pela sua efetivação;
IX. Manter os poderes municipais informados de todas as atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente bem como apresentar ao público, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo mesmo;
X. Assinar e expedir resoluções emanadas pela Plenária;
XI. Supervisionar o trabalho da Secretaria e Grupos de Trabalho, bem como submeter à plenária os assuntos oriundos das mesmas;
XII. Propor a celebração de convênios com Órgãos afins ou Organizações de Meio Ambiente;
XIII. Propor os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultarem de deliberações do Conselho;
XIV. Requisitar servidores públicos para assessoramento temporário;
XV. Submeter à Plenária a programação das atividades;
XVI. Compor os Grupos de Trabalho, Permanentes ou Temporárias, submetendo as indicações à homologação da Plenária;
XVII. Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
XVIII. Conceder título aos servidores públicos ou cidadãos, por serviços relevantes prestados à comunidade, após aprovação da Plenária.

Parágrafo único: Quanto às Sessões, cabe ao Presidente:
a) Abrí-las, presidí-las, suspende-las e encerrá-las;
b) Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) Conceder a palavra aos Conselheiros, a convidados e visitantes;
d) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito ao Conselho ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à Ordem, e, em caso de insistência, caçar-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendidas as circunstâncias exigidas;
e) Decidir as Questões de Ordem;
f) Anunciar a pauta do dia e submeter a discussão e votação a matéria dele constante.

Art. 14 – Ao Vice-Presidente compete:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos, bem como suceder-lhe, em caso de afastamento definitivo, completando o mandato;
II. Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência ou pela Plenária.
III. assessorar o presidente em todas suas atribuições

Art. 15 – A Secretaria compete:
I. Assessorar o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente na preparação e condução das reuniões plenárias, bem como em outros eventos e ocasiões em que se fizer necessário;
II. Secretariar as Reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III. Elaborar e/ou supervisionar a elaboração das atas das Sessões;
IV. Exercer outras atividades ou funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Parágrafo único: Quanto às Reuniões, cabe a Secretaria:
a) Verificar e declarar a presença dos Conselheiros;
b) Ler a ata da Reunião anterior;
c) Acolher os pedidos de inscrições dos Conselheiros para uso da palavra;
d) Fazer assentamento de votos nas Sessões;
  
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES Dos Grupos de Trabalho PERMANENTES E TEMPORÁRIOS

Art. 16 – Os Grupos, poderão ser instituídos mediante a aprovação da Plenária, podendo ser Permanentes ou Temporários e terão como atribuições o desenvolvimento de atividades específicas em determinados assuntos de interesse do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º: As Comissões terão a função em cada área de desenvolver as atividades executivas do Conselho e a ele submeter para apreciação e deliberação.
§ 2º: As Comissões poderão valer do concurso de pessoa de reconhecida competência, conforme estabelece artigo 26 e incisos deste Regimento Interno.
§ 3º: As funções de Presidente e Relator das Comissões serão escolhidas internamente pelos próprios membros da Comissão.
§ 4º: A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Temporárias serão estabelecidas em resolução aprovada pelo Plenário.
  
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO

Art. 17 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente tomará as suas decisões nas reuniões plenárias, mediante votação, nos termos deste regimento.

Art. 18 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente funcionará regularmente, através de reuniões plenárias, com sessões ordinárias mensais, as quais realizar-se-ão de acordo com o calendário anual, elaborado no mês de agosto de cada ano, observando-se o Calendário Ecológico nacional  e municipal, a fim de evitar-se coincidências de datas.
§ 1º: As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente terão a duração de 2 (duas) horas, podendo haver prorrogação por mais 30 (trinta) minutos.
§ 2º: As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente, serão realizadas todas as últimas terças feiras úteis do mês, com início as 19:00 horas, com tolerância de 10 (dez) minutos para a primeira chamada e mais 10 (dez) minutos para a segunda chamada. Caso seja feriado, a reunião será agendada para a próxima terça feira.

Art. 19 – As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente, a  seu critério, ou quando a ele requeridas, por escrito, por um dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e tratarão exclusivamente da matéria que justificar a sua convocação.

Art. 20 – As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão abertas à participação de qualquer entidade ou pessoas interessadas, que dela participarão como observadoras.

Parágrafo único: Para ter direito a voz, caberá ao Presidente decidir pela cessão de tempo para manifestação durante a plenária.

Art. 21 – As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Conselheiros  presentes.
§ 1º: O Presidente exercerá o direito de voto apenas para decidir nos casos de empate nas votações.
§ 2º: Os assuntos deliberados serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada até a reunião subseqüente, devendo contar as posições majoritárias, minoritárias e abstenções.

Art. 22 – As deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão consubstanciadas em resoluções ou moções.

Parágrafo único: As resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverão ser divulgadas  nos meios de comunicação do município.

Art. 23 – As reuniões terão início com a discussão e aprovação da ata da reunião anterior, seguindo-se a discussão de assuntos porventura pendentes, para em seguida obedecer a pauta pré-estabelecida.

Art. 24 – Fica assegurado a cada membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, sendo permitido apartes,  desde que o orador conceda. Porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido em seu mérito.

Art. 25 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá recorrer a profissionais, entidades e instituições, mediante os seguintes critérios:
I. A título de colaboração ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem embargo de sua condição de membros;
II. Os profissionais da área de meio ambiente e administração pública, entidades e instituições formadoras de recursos humanos e técnicos, convidadas para assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão ser comprovadamente de notória especialização.

Parágrafo único: Poderão ser criados Grupos de Trabalho Temporários, constituídos por membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente em conjunto com profissionais, entidades e instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

CAPÍTULO VIIII
DOS CONSELHEIROS

Artigo 26 - Ao Conselheiro Titular ou ao seu Suplente na ausência deste, é assegurado o direito de voto e de livre manifestação de suas opiniões sobre assuntos da competência do Conselho, dentro dos limites de conduta estabelecidos neste Regimento.

Art. 27 – Será obrigatória a presença, nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente, dos Conselheiros Titulares e na ausência destes dos respectivos Conselheiros Suplentes.
Parágrafo Único: No caso de presença do Conselheiro Titular e Suplente, ambos terão direito a voz, cabendo somente ao Titular o direito ao voto;

Art. 28 – As atividades dos Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.
§ 1º: O exercício da função de Conselheiro Municipal será considerado pelo Município como de interesse público de caráter relevante.
§ 2º: O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá cobrir despesas dos Conselheiros, como inscrição de seminários, encontros e eventos de relevante interesse ambiental, passagens, estadias e refeições.

Art. 29 – Compete aos Conselheiros:
I. Acompanhar e controlar as ações em todos os níveis relacionados com o artigo 5º deste Regimento Interno;
II. Deliberar sobre assuntos encaminhados a apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III. Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV. Integrar os Grupos de Trabalho Permanentes ou Temporários

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Artigo 30 - O Membro do Conselho deve respeitar datas e cumprir horários e atividades estabelecidos, tanto para as Reuniões como nos Grupos de Trabalho.

Artigo 31 - O Membro do Conselho deve manter informado o seu Suplente e a instituição, entidade ou comunidade que representa sobre assuntos tratados no Conselho.

Artigo 32 – O Membro do Conselho deverá:
a)      Apresentar postura e profissionalismo nas suas atividades, cumprindo os compromissos assumidos junto ao Conselho e procurando ser agente da promoção da paz e do entendimento;
b)      Ter senso de responsabilidade, evitando que, por omissão ou negligência, seus atos possam causar prejuízos ao Município de Piedade, ao Conselho, à Sociedade e aos demais Membros;
c)      Respeitar e zelar pelo patrimônio natural e cultural, atuando na sua sustentabilidade e na conscientização da sociedade quanto à sua importância;
d)      Não assumir postura agressiva, impositiva e incompatível com o bom andamento dos trabalhos, devendo buscar sempre o entendimento;
e)      Não praticar atos para tumultuar as reuniões e o andamento dos trabalhos do Conselho, nem induzir terceiros a praticá-los;
f)        Não tecer, no decorrer das Reuniões, considerações de caráter político partidário;
g)      Não tecer no decorrer das Reuniões considerações contendo discriminação de raça, religião, classe social, sexo ou costumes;
h)      Não comparecer às Reuniões tendo feito uso, ou fazer uso durante, de bebida alcoólica, droga ilícita ou qualquer substância, que possa causar distúrbios emocionais ou alterar o comportamento;
i)        Priorizar a plenária para a resolução de problemas ou conflitos internos e externos referentes ao Conselho.
j)        Não manifestar-se em nome do Conselho Municipal de Meio Ambiente sem prévia autorização.


CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 33 – As Entidades ou Instituições e Órgãos Governamentais cujo representante não comparecer, no ano, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sejam ordinárias ou extraordinárias, sem justificativas, recebera comunicação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º: Na eventualidade do Conselheiro faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa, a Entidade ou Instituição do representante perderá sua vaga, sendo a mesma substituída conforme estabelece o artigo 6º e 7º Regimento Interno.
§ 2º: Em se tratando de representante de Entidade ou Órgão Governamental, será comunicado ao Prefeito Municipal, que nomeará um novo representante.

Art. 34 – Será destituído, por deliberação da plenária, o membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente que for condenado pela prática de qualquer crime ou infração administrativa previstas na Legislação pertinente.
Parágrafo Único: O Conselheiro que cometer ou for acusado de infração ao Regimento Interno, terá seu caso analisado pelo Plenário do Conselho para deliberação a respeito após ampla defesa do acusado.

CAPÍTULO 11 –
DO MANDATO DOS MEMBROS E
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO

Artigo 35 – O mandato do Membro do Conselho é de dois anos, podendo haver recondução do representante, seja de órgão público ou da sociedade civil.

Artigo 36 - As funções dos Membros do Conselho somente cessarão:
I – ao final do seu mandato;
II – pela renúncia apresentada por escrito, ratificada pela instituição, entidade ou comunidade representada;
III – por solicitação formal da instituição, entidade ou comunidade representada;
IV - pela perda do mandato
V – por morte ou doença que impeça tal função de forma definitiva ou por longo período.
Parágrafo Único – A perda do mandato, referida no inciso (IV) deste artigo, ocorrerá nos casos em que:
a)      O Membro praticar crime doloso em lei;
b)      O Membro descumprir o presente regimento, em especial as normas de conduta, e 2/3 dos Membros do Conselho, por votação, julgar que o seu comportamento se mostre inadequado ao bom funcionamento do Conselho;
c)       O Membro faltar sem justificativa prévia, fundamentada, a 3 reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem a devida substituição pelo respectivo Suplente.

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO

Artigo 37 – Sessenta dias antes do término de cada mandato, deverá a Diretoria do Conselho tornar público a realização de eleições para a composição dos cargos destinados à sociedade civil ( ONG’s, entidade e particulares) do CMMA;

Artigo 38 -  A eleição poderá se dar por chapa ou aclamação;

Artigo 39 – Terão direito a voto os particulares, ONG’s e entidades que contem com no mínimo 30% de presença nas reuniões ordinárias. Sendo que cada entidades ou ONG’s terá direito a dois votos na eleição dos membros do conselho, contudo poderão fazer somente uma indicação para titular e outra para suplente do respectivo membro, se eleito.

Artigo 40 – Serão elegíveis aqueles que demonstrem residência, domicílio ou vínculo de trabalho no município de Piedade/SP a pelo menos dois anos;

Artigo 41 – Após a nomeação dos membros do CMMA, a plenária constituída deverá se reunir, no período máximo de 30 dias e eleger os membros da diretoria.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 – Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 43 – Aos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá ser expedida declaração de justificativa de faltas ao trabalho, escola e faculdade, ou a quaisquer outros serviços.

Art. 44 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável da maioria dos Membros.
Parágrafo único: Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ter a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 45 – Os casos omissos deste Regimento Interno e suas alterações serão resolvidos em reunião Plenária.


Art. 46 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovado pela Plenária do Conselho Municipal de Meio Ambiente e homologação do Prefeito Municipal de Piedade.